ESTATUTOS

Consolidados – 11-07-2019

APRITEL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º

(Denominação)

A APRITEL – ASSOCIAÇÃO DOS OPERADORES DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, abreviadamente APRITEL, é uma associação com personalidade jurídica, nos termos dos artigos 167º e seguintes do Código Civil e é regida pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2º

(Fins)

São fins da APRITEL:

   a. Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do sector das Comunicações Eletrónicas em Portugal, através do recurso a estudos, seminários, ações de divulgação e outras atividades;

   b. Apoiar a melhoria da qualidade da oferta de Comunicações Eletrónicas aos consumidores, promovendo novos e melhores serviços e informando o público das vantagens e potencialidades desta área de atividade;

   c. Assegurar o diálogo e as trocas de experiências entre os diversos operadores de Comunicações Eletrónicas e destes com os poderes públicos, nomeadamente os órgãos de regulação do sector, da concorrência em geral e, bem assim, com as associações de consumidores e, de um modo geral, com todos os interessados nesta atividade;

   d. Promover contactos com operadores de outros países, bem como com associações congéneres e organismos internacionais, nomeadamente comunitários;

   e. Fomentar a criação de condições que facilitem a eficiente interligação entre operadores, de uma forma justa e adequada;

   f. Promover o reforço das condições para o funcionamento eficiente de um mercado de Comunicações Eletrónicas e para o desenvolvimento de uma sã concorrência no mercado.

 

Artigo 3º

(Sede)

A APRITEL tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, nº 3 - 2º esquerdo, Sala 1, 1200-480 Lisboa, freguesia da Misericórdia, concelho de Lisboa.

Artigo 4º

(Duração)

A presente Associação é constituída por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 5º

(Espécies)

A APRITEL compreende associados efetivos, associados observadores e associados convidados.

 

Artigo 6º

(Associados efetivos)

  1. São associados efetivos todos os operadores e prestadores de serviços de Comunicações Eletrónicas em Portugal, que o solicitem, e que tenham, para tanto, obtido deliberação favorável da Direção da APRITEL.
  2. Os candidatos a associados efetivos que tenham obtido deliberação da Direção da APRITEL desfavorável à sua admissão podem recorrer da mesma deliberação, no prazo de trinta dias, para a Assembleia-Geral, que apreciará o recurso na reunião imediatamente a seguir à apresentação do recurso.
  3. A deliberação da Assembleia-Geral que dê provimento ao recurso apresentado pelo candidato a associado efetivo terá de ser aprovada por maioria de dois terços dos votos exressos.

 

Artigo 7º

(Associados Observadores)

  1. Podem ser admitidos como associados observadores todos os operadores de Comunicações Eletrónicas que não tenham sido admitidos como associados efetivos e, bem assim, grandes clientes de Comunicações Eletrónicas, sociedades de televisão, associações de consumidores, líderes de opinião e outras instituições públicas ou privadas, desde que, em qualquer caso, tenham obtido deliberação favorável da Direção.
  2. Aos associados observadores aplica-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.

 

Artigo 8º

(Associados convidados)

Podem ser admitidos como associados convidados, mediante deliberação favorável da Direção da APRITEL, quaisquer entidades, públicas ou privadas, ligadas ao sector das Comunicações Eletrónicas.

 

Artigo 9º

(Direitos)

  1. São direitos dos associados:

          a. Participar na vida da APRITEL;

          b. Usufruir das vantagens proporcionadas por esta;

          c. Contribuir para as tomadas de posição da APRITEL;

          d. Assistir às Assembleias Gerais;

               e. Fazer parte das comissões técnicas ou científicas que venham a ser criadas pela Direção;

     2. São direitos exclusivos dos associados efetivos:

               a. Eleger e ser eleito para a Direção, para o Conselho Fiscal e para a Mesa da Assembleia-Geral, sem prejuízo do disposto no número 2 do Artigo 16º;

               b. Votar na Assembleia-Geral, nos termos estatutários.

 

Artigo 10º

(Deveres)

  1. São deveres dos associados:

         a. Contribuir para a prossecução dos fins da APRITEL;

         b. Cumprir as disposições estatutárias e respeitar as decisões dos órgãos da APRITEL;

         c. Pagar pontualmente a jóia de entrada e as quotas a que estejam obrigados;

         d. Exercer, com toda a diligência, os cargos para que forem eleitos.

  1. O não cumprimento destes deveres poderá levar à aplicação de sanções, nos termos do Regulamento Disciplinar a aprovar pela Assembleia-Geral.

 

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS

Artigo 11º

(Enunciado e regras gerais)

  1. São órgãos da APRITEL:

         a. A Assembleia-Geral;

         b. A Direção;

         c. Conselho Fiscal.

  1. Se uma pessoa coletiva for eleita para a Direção, deverá nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa coletiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos atos desta.
  2. Podem ser criadas pela Direção comissões permanentes ou temporárias, com funções consultivas, de investigação ou outras a atribuir, sendo a sua composição e funcionamento regulados pela Direção.
  3. Os mandatos dos órgãos da APRITEL terão a duração de três anos, podendo os respetivos membros ser reeleitos.

 

Artigo 12º

(Assembleia-Geral)

  1. Têm assento na Assembleia-Geral todos os associados, bem como os membros dos órgãos sociais e, caso tenha sido nomeado, o Secretário-Geral a que se refere o artigo décimo oitavo.
  2. Só os associados efetivos têm direito a voto.
  3. Os associados efetivos, consoante o nível de quotização por que tiverem optado nos termos do Regulamento por Quotas a aprovar pela Assembleia-Geral, terão direito a um número de votos a definir no referido Regulamento.
  4. Não obstante o disposto no Regulamento de Quotas, nas votações em que participem associados que estejam, entre si, numa relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, apenas serão contados, em relação a estes, os votos que correspondam ao nível mais elevado de quotização, independentemente do número total de votos expressos.
  5. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por dois membros, sendo um Presidente e um Secretário.
  6. Cabe ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral e tomar as medidas necessárias ao seu regular funcionamento.
  7. Para além das pessoas referidas no presente artigo, a presença de terceiros depende de autorização do Presidente da Mesa que, todavia, a Assembleia-Geral pode revogar.
  8. A Assembleia-Geral é convocada com 8 (oito) dias de antecedência em relação à data prevista para a sua realização pela Direção e sê-lo-á por meio de aviso postal, sem prejuízo de poder igualmente ser remetida por correio eletrónico remetido para o endereço de e-mail que seja disponibilizado para o efeito por cada um dos associados, pelos membros de órgãos sociais e, caso tenha sido nomeado, pelo Secretário-Geral.
  9. A Assembleia-Geral pode realizar-se por meios telemáticos, devendo assegurar-se a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.

 

Artigo 13º

(Competências)

Compete à Assembleia-Geral:

   a. Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal incluindo os respetivos Presidentes;

   b. Apreciar e votar o relatório da Direção e contas de cada exercício;

   c. Apreciar e votar o plano de atividades e o orçamento anuais;

   d. Alterar os Estatutos;

   e. Deliberar sobre a dissolução da APRITEL

   f. Deliberar a aplicação de sanções a membros e apreciar as situações justificativas da exclusão de associados efetivos. As deliberações de exclusão de associados terão de ser aprovadas por dois terços dos votos expressos;

   g. Apreciar os recursos apresentados por candidatos a associados efetivos ou associados observadores nos termos dos artigos sexto e sétimo;

   h. Aprovar o Regulamento de Quotas;

   i. Aprovar o Regulamento Disciplinar;

   j. Aprovar e atualizar o valor da jóia de entrada e das quotas a pagar pelos associados;

   k.Tomar deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da APRITEL

Artigo 14º

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

Artigo 15º

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer ao relatório e contas da APRITEL e pronunciar-se sobre outros assuntos, quando solicitado pela Direção ou pela Assembleia-Geral.

 

Artigo 16º

(Direção)

  1. A Direção é composta por um número impar de membros, no mínimo de cinco e um máximo de nove, a eleger de entre os associados efetivos, de entre os quais deverá ser escolhido um Presidente.
  2. A Direção pode também ser composta por pessoas singulares ou coletivas que não tenham a qualidade de associados efetivos, desde que a respetiva nomeação resulte de deliberação unânime dos associados efetivos.
  3. Na falta ou impedimento permanente de qualquer dos membros da Direção, procede-se à sua substituição, por cooptação, salvo se os Diretores em exercício não forem em número suficiente para a Direção poder funcionar.
  4. Não tendo havido cooptação dentro dos noventa dias a contar da falta ou impedimento permanente, deverá ser eleito, pela Assembleia-Geral, um novo membro para a Direção.
  5. A cooptação e a eleição efetuadas ao abrigo dos números anteriores duram até ao final do mandato para que a Direção tiver sido eleita.

 

Artigo 17º

(Competências)

  1. Compete, em geral, à Direção orientar toda a atividade da APRITEL, tomando e fazendo executar as decisões adequadas à prossecução dos seus objetivos, e em especial:

         a. Dar execução às deliberações da Assembleia-Geral;

         b. Convocar as Assembleias Gerais;

         c. Adquirir bens de qualquer espécie, necessários para a atividade da APRITEL;

         d. Cobrar as jóias de entrada e quotas dos associados;

         e. Elaborar o relatório anual e as contas de cada exercício;

         f. Elaborar os orçamentos e planos de atividades anuais;

         g. Admitir novos associados;

         h. Nomear, por cooptação, os Diretores para os lugares vagos;

         i. Convidar os associados observadores e os associados convidados a participar nas atividades da APRITEL.

         j. Nomear o Secretário-Geral.

        k. Deliberar sobre qualquer assunto necessário à prossecução dos fins e da atividade da APRITEL, no respeito das orientações traçadas pela Assembleia-Geral.

  1. A representação externa da APRITEL cabe, a cada momento, ao Presidente da Direção, ao Secretário-Geral ou a qualquer um dos Diretores, consoante for deliberado pela Direção.
  2. A APRITEL vincula-se, nos seus atos e contratos, mediante a assinatura do Presidente da Direção, de dois Diretores ou de um mandatário no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos para o efeito por instrumento adequado.

 

Artigo 18º

(Secretário Geral)

  1. Pode a Direção, caso entenda conveniente, nomear um Secretário-Geral.
  2. A nomeação do Secretário-Geral deve recair em pessoa com experiência no setor das Comunicações Eletrónicas e que goze de boa reputação.
  3. Cabe à Direção definir as competências do Secretário-Geral, bem como deliberar sobre a sua substituição e/ou destituição.
  4. O mandato do Secretário-Geral inicia-se no momento da nomeação e cessa com o termo do mandato da Direção que o nomeou, podendo no entanto ser renovado.

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÓNIO

Artigo 19º

(Receitas)

São receitas da APRITEL:

   a. As jóias de entrada pagas pelos associados efetivos e pelos associados observadores;

   b. As quotas pagas pelos associados efetivos e observadores;

   c. As doações, heranças e legados de que seja beneficiária a APRITEL;

   d. Subsídios, subvenções ou benefícios de outra natureza atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

   e. As receitas obtidas pela APRITEL, no exercício dos seus fins estatutários.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20º

(Quotas)

  1. Para os associados efetivos, poderá haver diferentes níveis de quotização, os quais implicarão montantes distintos de quotas anuais, a definir em Regulamento de Quotas a aprovar pela Assembleia-Geral. 
  2. As quotas a pagar pelos associados observadores serão igualmente definidas em Regulamento de Quotas a aprovar pela Assembleia-Geral.
  3. Os associados convidados estão isentos do pagamento de quotas.

 

Artigo 21º

(Dissolução)

Em caso de dissolução da APRITEL os bens desta serão distribuídos pelos associados, na proporção da média das quotas pagas nos últimos dois anos, se outro destino não for fixado na lei.

 

Artigo 22º

(Remuneração)

  1. O exercício dos órgãos sociais, pode, ou não, ser remunerado, dependendo de deliberação da Assembleia- Geral.
  2. Pode, contudo, a Assembleia-Geral delegar numa comissão formada por associados as suas competências nesta matéria.