Promovemos a adoção de boas políticas e medidas de regulação. A Apritel é, desde 1995, um interlocutor de referência na construção de políticas e medidas de regulação mais adequadas ao desenvolvimento sustentado do setor e da economia.
TSM - definição de guidelines e aplicação nacional
O Regulamento 2015/2120 da Comissão relativo ao TSM de 26 de novembro aprova regras sobre a Internet Aberta e o Roaming. No caso da IA, as Autoridades Reguladoras Nacionais (ARN) têm a obrigação:
Ainda, os Estados-Membros estabelecem e notificam à Comissão o regime de sanções (“efetivas, proporcionadas e dissuasivas”) aplicável às infrações das disposições da IA até 30 de abril de 2016.
O objetivo político final do Regulamento 2015/2120 da Comissão relativo ao TSM de 26 de novembro para o roaming consiste em eliminar a diferença entre as tarifas domésticas e as tarifas de itinerância. A partir de 15 de junho de 2017, as sobretaxas de itinerância a nível retalhista deverão ser abolidas. A Comissão deverá proceder a uma análise do mercado grossista de itinerância e apresentar uma proposta legislativa com base no resultado dessa análise.
Os SP de itinerância deverão poder aplicar uma «política de utilização responsável» (PUR) ao consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço de retalho doméstico aplicável. A PUR deve:
Finalmente, em circunstâncias específicas e excecionais, caso as receitas globais, reais e projetadas, provenientes da prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista, não permitam recuperar os custos globais, reais e projetados, incorridos por um prestador de serviços de itinerância com a prestação desses serviços, esse prestador de serviços de itinerância pode pedir autorização para aplicar uma sobretaxa com vista a assegurar a sustentabilidade do seu modelo doméstico de tarifação.
Decorreu entre 26 de novembro de 2015 e 18 de fevereiro 2016 uma consulta pública da Comissão com 3 objetivos:
DSM - Level Playing Field
O BEREC publicou em outubro 2015 um Draft Report on OTT Services BoR (15)142 que fornece um enquadramento das questões regulamentares e jus-concorrenciais levantadas no novo paradigma do ecossistema digital pelos serviços Over The Top (OTT). A ANACOM também está a desenvolver um estudo, que se prevê seja apresentado em março de 2016.
O enquadramento regulatório atual origina discriminações em virtude da aplicação de regimes legais distintos a serviços iguais ou concorrentes, o que causa desequilíbrios importantes entre os atores da cadeia de valor da Internet (non levelled playing field). Estão em causa os operadores de redes e prestadores serviços de comunicações eletrónicas (electronic communications networks/services ou ECN/S) versus OTT de ‘tipo 0’, ou seja, serviços OTT que qualificam como ECS, e os OTT de ‘tipo 1’, tipo este que inclui os seviços OTT que, não qualificando embora como ECS, são intersubstituíveis, ou seja, concorrem com estes.
Neste universo (ECN/S e OTT 0 e 1), importa corrigir o conceito de serviço de comunicações eletrónicas a fim de poder tratar de forma igual os vários tipos de serviços nas seguintes matérias identificadas no relatório do BEREC:
A APRITEL adiciona à lista de matérias que importa tornar iguais entre ECN/S e OTT 0 e 1 do projeto de relatório do BEREC ainda as seguintes:
Na explanação do projeto de relatório do BEREC, um ECS, para qualificar como tal, tem que envolver um (1) serviço remunerado, (2) em que o prestador tem responsabilidade, total ou parcial, pela transmissão de sinais através de redes de comunicações eletrónicas e (3) que não envolva controlo editorial de conteúdo.
No Universo do LPF entre ECN/S e OTT-0 e OTT-1, o pensamento prevalente atual entre reguladores considera:
A tendência de plataformização dos negócios própria do ecossistema digital gera efeitos de rede que podem ser usados para bloquear o mercado pelo exercício abusivo de poder de mercado, situações que importa evitar assegurando que os mercados, na sua dimensão digital, se desenvolvam de forma concorrencial. Questões fulcrais a este respeito são a portabilidade de dados e a interoperabilidade de serviços, aplicações ou plataformas.
Os OTT de tipo 2 (conteúdos, aplicações e serviços), serviços que não são, nem concorrem diretamente com os ECS, levantam inúmeras questões, várias delas sem relevância direta para o enquadramento regulatório setorial específico, mas com impacto na competitividade dos operadores ou na experiência dos consumidores de ECS através dos serviços OTT.
O projeto de relatório do BEREC exemplifica as seguintes: proteção de dados, privacidade, portabilidade de dados, propriedade de dados, economia colaborativa, interoperabilidade, discriminação algorítmica, discriminação geográfica de utilizadores (ex: geoblocking), poder de mercado, falta de transparência, direitos de autor e conexos, cibersegurança, proteção transfronteiriça dos consumidores, efeitos de rede e portabilidade no ambiente das aplicações.
Há temas jusconcorrenciais de dimensão extra-nacional que não podem ser diretamente influenciados pela ação dos operadores ativos em Portugal e que são melhor tratados no âmbito de inquéritos setoriais ou processos de concorrênca conduzidos pela Comissão. A APRITEL acompanhará tais desenvolvimentos ou preparará alguma posição, mas não se antevê na presente data que tenha alguma iniciativa própria.
Remissão - já no domínio da concretização nacional das regras do TSM relativas à Internet Aberta, propõe-se a Ação 14, para onde se remete, pois as regras da NN podem ter um impacto direto crítico nas condições de desenvolvimento da atividade de ECS/N, na forma de interação entre prestadores de ECN/S e OTT-2 (ex: modelos de parceria de ‘cost sponsoring’ ou ‘data sponsoring’). Não se antevê, à data, nenhum problema concorrencial de dimensão nacional neste contexto que possa afetar de algum modo o acesso dos OTT-2 aos consumidores digitais; quando muito, poderá haver preocupações de sentido inverso, ou seja, de menor poder negocial dos ECN/S vis-à-vis os OTT-2.
DSM - outros impactos nas condições de concorrência e nas oportunidades de mercado para o setor
Outras medidas da Agenda do DSM condicionadoras das condições de concorrência no mercado e do Level Playing Field, bem como das oportunidades de negócio para as empresas do setor:
Pilar I:
Pilar II:
No Pilar III, precisamente sob o título ‘Maximising the growth potential of the digital economy’:
DSM - reforma do direito da proteção de dados pessoais
No passado dia 15 de dezembro de 2015 depois de 10 rondas trilaterais, os co-legisladores da UE, Parlamento Europeu, Conselho e Comissão, chegaram a um acordo para o Pacote Legislativo sobre Proteção de Dados. Este pacote inclui um Regulamento que estabelece o regime geral da proteção de dados pessoais e uma Diretiva relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados. As novas regras entrarão em vigor dois anos após a sua adoção formal pelo Parlamento Europeu e o Conselho da União.
Este conjunto de regras trará alterações importantes ao regime presentemente em vigor, ou explicitará regras já existentes. Alguns dos aspetos mais importantes desta reforma são:
Esta reforma legislativa tem implicações da vária natureza para a atividade dos operadores de CE e obrigará a introduzir modificações operacionais e contratuais nas práticas seguidas atualmente. A APRITEL deverá ser o veículo de uma posição única do setor, eventualmente extensível a outros stakeholders da Sociedade da Informação, em sede de aplicação das futuras novas regras.
Legislação de consumidores
No domínio da legislação e regulamentação mais diretamente relacionadas com temas de consumidores, podem destacar-se algumas alterações legislativas recentes, cuja aplicação poderá necessitar intervenção da APRITEL:
No vasto domínio do comércio eletrónico, enquanto foco central do programa de reformas do Mercado Digital Único, prevêm-se inúmeras medidas até final de 2016, com relevo para o setor, em matérias de consumidor, entre as quais se podem destacar,
No Pilar I: ‘Better access for consumers and businesses to digital goods and services across Europe’
No Pilar II, com vista a criar the right conditions and a level playing field for digital networks and innovative services to flourish, estão anunciadas as seguintes medidas:
Em matéria de conteúdos ilegais, remete-se para as ações na área dos conteúdos.
Conteúdos
No domínio regulatório dos conteúdos e do audiovisual, um grande objetivo será promover a redução do grau de oneração do setor com o financiamento das indústrias dos conteúdos, em 3 domínios:
Remissões. Considerando as medidas anunciadas no Programa do Governo em funções, torna-se premente afastar a ideia de transferir, das faturas da eletricidade para as faturas de serviços de CE, a cobrança da ‘contribuição audiovisual’ (taxa destinada a fincanciar a RTP). Devem procurar-se oportunidades para evoluir no sentido da redistribuição dos encargos destinados à subsidiação do audiovisual por via de um leque mais alargado de entidades da Sociedade da Informação, ainda a identificar.