Promovemos a adoção de boas políticas e medidas de regulação. A Apritel é, desde 1995, um interlocutor de referência na construção de políticas e medidas de regulação mais adequadas ao desenvolvimento sustentado do setor e da economia.

 

TSM - definição de guidelines e aplicação nacional

O Regulamento 2015/2120 da Comissão relativo ao TSM de 26 de novembro aprova regras sobre a Internet Aberta e o Roaming. No caso da IA, as Autoridades Reguladoras Nacionais (ARN) têm a obrigação:

  • de recolher e apresentar à Comissão e BEREC relatórios com informação sobre o desempenho das redes nos termos do Regulamento;
  • de assegurar que as redes disponham de capacidade suficiente para prestar serviços de acesso à Internet não discriminatórios e de elevada qualidade, e cuja qualidade geral não deverá ser afetada pela prestação de serviços, que não sejam serviços de acesso à Internet, com um nível de qualidade específico.
  • de impor aos Service Providers (SP), levando em conta as orientações do BEREC, requisitos relativos às características técnicas, requisitos mínimos de qualidade do serviço e outras medidas relativas à garantia do acesso à Internet aberta, ou para prevenir a degradação da qualidade geral dos serviços de acesso à Internet para os utilizadores finais.

 

Ainda, os Estados-Membros estabelecem e notificam à Comissão o regime de sanções (“efetivas, proporcionadas e dissuasivas”) aplicável às infrações das disposições da IA até 30 de abril de 2016.

 

O objetivo político final do Regulamento 2015/2120 da Comissão relativo ao TSM de 26 de novembro para o roaming consiste em eliminar a diferença entre as tarifas domésticas e as tarifas de itinerância. A partir de 15 de junho de 2017, as sobretaxas de itinerância a nível retalhista deverão ser abolidas. A Comissão deverá proceder a uma análise do mercado grossista de itinerância e apresentar uma proposta legislativa com base no resultado dessa análise.

 

Os SP de itinerância deverão poder aplicar uma «política de utilização responsável» (PUR) ao consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço de retalho doméstico aplicável. A PUR deve:

  • permitir que os clientes do prestador de serviços de itinerância consumam volumes de serviços regulados de itinerância
  • a nível retalhista ao preço de retalho doméstico aplicável que seja compatível com os respetivos planos tarifários; e
  • prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços (ex.: utilização de roaming para fins diversos de viagem periódica).

Finalmente, em circunstâncias específicas e excecionais, caso as receitas globais, reais e projetadas, provenientes da prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista, não permitam recuperar os custos globais, reais e projetados, incorridos por um prestador de serviços de itinerância com a prestação desses serviços, esse prestador de serviços de itinerância pode pedir autorização para aplicar uma sobretaxa com vista a assegurar a sustentabilidade do seu modelo doméstico de tarifação.

 

Decorreu entre 26 de novembro de 2015 e 18 de fevereiro 2016 uma consulta pública da Comissão com 3 objetivos:

  1. reunir inputs para a revisão de legislação e dos mercados grossistas de roaming na UE
  2. adoção das regras detalhadas sobre PUR até final de 2016;
  3. adoção da metodologia para avaliar se a abolição de sobretaxas de roaming afeta a sustentabilidade do modelo de preços de retalho nacionais de certo operador (regras do mecanismo de sustentabilidade)

 

DSM - Level Playing Field

O BEREC publicou em outubro 2015 um Draft Report on OTT Services BoR (15)142 que fornece um enquadramento das questões regulamentares e jus-concorrenciais levantadas no novo paradigma do ecossistema digital pelos serviços Over The Top (OTT). A ANACOM também está a desenvolver um estudo, que se prevê seja apresentado em março de 2016.

 

O enquadramento regulatório atual origina discriminações em virtude da aplicação de regimes legais distintos a serviços iguais ou concorrentes, o que causa desequilíbrios importantes entre os atores da cadeia de valor da Internet (non levelled playing field). Estão em causa os operadores de redes e prestadores serviços de comunicações eletrónicas (electronic communications networks/services ou ECN/S) versus OTT de ‘tipo 0’, ou seja, serviços OTT que qualificam como ECS, e os OTT de ‘tipo 1’, tipo este que inclui os seviços OTT que, não qualificando embora como ECS, são intersubstituíveis, ou seja, concorrem com estes.

 

Neste universo (ECN/S e OTT 0 e 1), importa corrigir o conceito de serviço de comunicações eletrónicas a fim de poder tratar de forma igual os vários tipos de serviços nas seguintes matérias identificadas no relatório do BEREC:

  • obrigação de assegurar chamadas de emergência,
  • realização de interceção legal de chamadas,
  • cumprir obrigações de interoperabilidade de serviços,
  • assegurar os mecanismos de mudança de prestador (switching),
  • prestação de informação contratual e proteção do consumidor,
  • proteção de dados.
  •  

A APRITEL adiciona à lista de matérias que importa tornar iguais entre ECN/S e OTT 0 e 1 do projeto de relatório do BEREC ainda as seguintes:

  • obrigatoriedade de registo (autorização) ou licenciamento se for o caso, junto da ARN,
  • pagamento de taxa para suportar os custos operacionais das ARN e ainda as demais obrigações e encargos tributários ou outros (serviço universal) a que os operadores de EC estão sujeitos por força da qualificação da atividade como tal (v.g. taxa do cinema).

 

Na explanação do projeto de relatório do BEREC, um ECS, para qualificar como tal, tem que envolver um (1) serviço remunerado, (2) em que o prestador tem responsabilidade, total ou parcial, pela transmissão de sinais através de redes de comunicações eletrónicas e (3) que não envolva controlo editorial de conteúdo.

 

No Universo do LPF entre ECN/S e OTT-0 e OTT-1, o pensamento prevalente atual entre reguladores considera:

  • serviços OTT de voz - VoIP dentro de um grupo subscritores de uma aplicação (exemplo: skype, whatsapp, viber), e portanto sem ligação a uma rede telefónica pública, as ARN geralmente não os qualificam como ECS e não os têm considerado, em geral, substitutos do ECS tradicional de voz por considerarem que estes serviços são percebidos como tendo pior qualidade, menos segurança e por não haver interoperabilidade entre diferentes OTT de voz. Mas tem-se admitido que o VoIP com ligação a redes públicas (ex: Viber out) constitui um ECS.
  • instant messaging: existem opiniões algo díspares entre as ARN; apesar de haver ARN (ARCEP - França) que consideram não existir substituibilidade entre SMS e instant messaging e emails, a Comissão abriu a este respeito uma segunda fase do ‘processo artigo 7.º’ (objeções) no caso francês, o que indica que a Comissão não acolhe tal entendimento.

 

A tendência de plataformização dos negócios própria do ecossistema digital gera efeitos de rede que podem ser usados para bloquear o mercado pelo exercício abusivo de poder de mercado, situações que importa evitar assegurando que os mercados, na sua dimensão digital, se desenvolvam de forma concorrencial. Questões fulcrais a este respeito são a portabilidade de dados e a interoperabilidade de serviços, aplicações ou plataformas.

 

Os OTT de tipo 2 (conteúdos, aplicações e serviços), serviços que não são, nem concorrem diretamente com os ECS, levantam inúmeras questões, várias delas sem relevância direta para o enquadramento regulatório setorial específico, mas com impacto na competitividade dos operadores ou na experiência dos consumidores de ECS através dos serviços OTT.

 

O projeto de relatório do BEREC exemplifica as seguintes: proteção de dados, privacidade, portabilidade de dados, propriedade de dados, economia colaborativa, interoperabilidade, discriminação algorítmica, discriminação geográfica de utilizadores (ex: geoblocking), poder de mercado, falta de transparência, direitos de autor e conexos, cibersegurança, proteção transfronteiriça dos consumidores, efeitos de rede e portabilidade no ambiente das aplicações.

 

Há temas jusconcorrenciais de dimensão extra-nacional que não podem ser diretamente influenciados pela ação dos operadores ativos em Portugal e que são melhor tratados no âmbito de inquéritos setoriais ou processos de concorrênca conduzidos pela Comissão. A APRITEL acompanhará tais desenvolvimentos ou preparará alguma posição, mas não se antevê na presente data que tenha alguma iniciativa própria.

 

Remissão - já no domínio da concretização nacional das regras do TSM relativas à Internet Aberta, propõe-se a Ação 14, para onde se remete, pois as regras da NN podem ter um impacto direto crítico nas condições de desenvolvimento da atividade de ECS/N, na forma de interação entre prestadores de ECN/S e OTT-2 (ex: modelos de parceria de ‘cost sponsoring’ ou ‘data sponsoring’). Não se antevê, à data, nenhum problema concorrencial de dimensão nacional neste contexto que possa afetar de algum modo o acesso dos OTT-2 aos consumidores digitais; quando muito, poderá haver preocupações de sentido inverso, ou seja, de menor poder negocial dos ECN/S vis-à-vis os OTT-2.

 

DSM - outros impactos nas condições de concorrência e nas oportunidades de mercado para o setor

Outras medidas da Agenda do DSM condicionadoras das condições de concorrência no mercado e do Level Playing Field, bem como das oportunidades de negócio para as empresas do setor:

Pilar I:

  • realização de inquéritos setoriais pela Comissão em sede de fiscalizaçao do cumprimento do direito da concorrência no domínio do e-commerce
  • revisão da diretiva satélite e cabo

Pilar II:

  • revisão do regime do audiovisual
  • escrutínio do papel das plataformas online (motores de busca, redes sociais, app stores, etc.) no mercado: non-transparency of search results and of pricing policies, how they use the information they acquire, relationships between platforms and suppliers and the promotion of their own services to the disadvantage of competitors – to the extent these are not already covered by competition law.

No Pilar III, precisamente sob o título ‘Maximising the growth potential of the digital economy’:

  • 'European free flow of data initiative' para promover a livre circulação de dados na UE,
  • a iniciativa ‘European Cloud’, que compreenderá a certificação de serviços de cloud, as condições de mudança de prestadores de serviços de cloud e a "research cloud”;
  • a definição de prioridades para standards & interoperability em áreas críticas para o DSM (e-health, transport planning or energy (smart metering).
  • sociedade digital inclusiva, através do desenvolvimento de qualificações adequadas às novas oportunidades de emprego usando as oportunidades da Internet,
  • um novo plano de ação e-government para simplifcação de contactos com as administrações públicas dos Estados-membros.

 

DSM - reforma do direito da proteção de dados pessoais

No passado dia 15 de dezembro de 2015 depois de 10 rondas trilaterais, os co-legisladores da UE, Parlamento Europeu, Conselho e Comissão, chegaram a um acordo para o Pacote Legislativo sobre Proteção de Dados. Este pacote inclui um Regulamento que estabelece o regime geral da proteção de dados pessoais e uma Diretiva relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados. As novas regras entrarão em vigor dois anos após a sua adoção formal pelo Parlamento Europeu e o Conselho da União.

 

Este conjunto de regras trará alterações importantes ao regime presentemente em vigor, ou explicitará regras já existentes. Alguns dos aspetos mais importantes desta reforma são:

  • um reforço do ‘direito ao esquecimento’,
  • quando exigido, o consentimento deve ser explícito,
  • aplicação territorial da legislação da união, mesmo para dados processados fora da UE e por empresas com estabelecimento fora da UE,
  • obrigação de notificação à ARN de incidentes de violação de dados,
  • competências de fiscalização de uma autoridade de um Estado-membro para toda a atividade de processamento de dados em mais do que um Estado-membro, numa lógica one-stop-shop,
  • substituição de um princípio geral de notificação / autorização prévia, por uma regra de avaliação de risco pelos interessados, salvo situações especiais,
  • obrigação de designação de um delegado de proteção de dados (de que são excecionadas das PME).

 

Esta reforma legislativa tem implicações da vária natureza para a atividade dos operadores de CE e obrigará a introduzir modificações operacionais e contratuais nas práticas seguidas atualmente. A APRITEL deverá ser o veículo de uma posição única do setor, eventualmente extensível a outros stakeholders da Sociedade da Informação, em sede de aplicação das futuras novas regras.

 

Legislação de consumidores

No domínio da legislação e regulamentação mais diretamente relacionadas com temas de consumidores, podem destacar-se algumas alterações legislativas recentes, cuja aplicação poderá necessitar intervenção da APRITEL:

  • a Diretiva sobre Direitos dos Consumidores, que foi transposta em Portugal já em 2014, pela Lei 24/2014 de 14 de fevereiro, e que ainda levanta questões novas de interpretação e aplicação, que poderão justificar uma ação global do setor através da APRITEL;
  • as regras sobre Resolução Alternativa de Litígios, domínio em que a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, estabelecendo o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, procedeu à transposição da Diretiva Comunitária 2013/11/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

No vasto domínio do comércio eletrónico, enquanto foco central do programa de reformas do Mercado Digital Único, prevêm-se inúmeras medidas até final de 2016, com relevo para o setor, em matérias de consumidor, entre as quais se podem destacar,

 

No Pilar I: ‘Better access for consumers and businesses to digital goods and services across Europe’

  • regras para facilitar transações online transfronteiriças harmonizando regras dos contratos e de proteção dos consumidores nas compras online de bens físicos e digitais (conteúdos, por exemplo),
  • reforço da cooperação em matéria de proteção dos consumidores,
  • fim do geo-blocking considerado injustificado,
  • reforma do direito da União em matéria de Direito de Autor e reforço da perseguição da violação dos direitos de propriedade intelectual no meio online,
  • simplificação do regime de IVA no e-commerce;

 

No Pilar II, com vista a criar the right conditions and a level playing field for digital networks and innovative services to flourish, estão anunciadas as seguintes medidas:

  • combate aos conteúdos ilegais na Internet
  • revisão da e-Privacy Directive, como decorrência do Pacote Legislativo da Proteção de Dados.

 

Em matéria de conteúdos ilegais, remete-se para as ações na área dos conteúdos.

 

Conteúdos

No domínio regulatório dos conteúdos e do audiovisual, um grande objetivo será promover a redução do grau de oneração do setor com o financiamento das indústrias dos conteúdos, em 3 domínios:

  • não transferência da CAV para as faturas das CE,
  • redução dos custos com o financiamento do cinema e do audiovisual ou obtenção de contrapartidas adicionais,
  • acompanhar e minimizar o impacto da taxa da cópia privada,

 

Remissões. Considerando as medidas anunciadas no Programa do Governo em funções, torna-se premente afastar a ideia de transferir, das faturas da eletricidade para as faturas de serviços de CE, a cobrança da ‘contribuição audiovisual’ (taxa destinada a fincanciar a RTP). Devem procurar-se oportunidades para evoluir no sentido da redistribuição dos encargos destinados à subsidiação do audiovisual por via de um leque mais alargado de entidades da Sociedade da Informação, ainda a identificar.